sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Portaria CAT-147, de 05-11-2012 - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)


Portaria CAT-147, de 05-11-2012
(DOE 06-11-2012)

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único - O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
CAPÍTULO I
DO EQUIPAMENTO SAT

SEÇÃO I
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT

Artigo 2° - Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
III - mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.
Artigo 3º - O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único - Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Artigo 4º - O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT a outro contribuinte.
§ 1º - Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
1 - indicar o equipamento a ser desativado;
2 - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
3 - acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
§ 2º - Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO SAT

Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.
Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.
Artigo 8º - Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.
Parágrafo único - Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO “SOFTWARE” BÁSICO

Artigo 9º - Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1° - O contribuinte:
1 - receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial - AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;
2 - poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso referido no item1, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o “software básico” no SAT;
3 - para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial - AC, a função de atualização do “software básico”.
§ 2º - Decorrido o prazo indicado no aviso referido no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.
CAPÍTULO II
DO CF-e-SAT

SEÇÃO I
DA EMISSÃO E DA TRANSMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou o CNPJ do adquirente que assim o solicitar.
Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.
Artigo 11 - O CF-e-SAT:
I - deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
II - terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.
Parágrafo único - O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
1 - atingir o número 999.999;
2 - o equipamento SAT desativado nas hipóteses do artigo 4º for, posteriormente, reativado.
Artigo 12 - Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º, desde que mantida a conectividade com a internet.
Artigo 13 - Será considerado inábil o CF-e-SAT:
I - emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
II - regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Artigo 14 - Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC.
Parágrafo único - A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT será conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT

Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
SEÇÃO III
DO EXTRATO DO CF-e-SAT

Artigo 16 - O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
Parágrafo único - O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
1 - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
2 - conterá:
a) apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT;
b) obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
3 - poderá ser impresso:
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA AO CF-e-SAT

Artigo 17 - Após a transmissão do arquivo digital do CFe- SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e-SAT emitido, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Parágrafo único - A consulta a que se refere este artigo:
1 - poderá ser efetuada, informando-se a chave de acesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato;
2 - ficará disponível pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO DO CF-e-SAT

Artigo 18 - Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal.
Artigo 19 - Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:
I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
§ 1º - O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:
1 - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 - nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;
3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.
Artigo 20 - O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.
Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.
Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Artigo 22 - O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Artigo 23 - O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Artigo 25 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:
I - rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II - bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.
Artigo 31 - Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Artigo 32 - Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 1: Dinheiro;
II - código 2: Cheque;
III - código 3: Cartão de Crédito;
IV - código 4: Cartão de Débito;
V - código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI - código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII - código 7: Outros.
Artigo 34 - Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
Artigo 35 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Benefícios do PJe


A utilização de tramite eletrônico na Justiça Brasileira é algo inédito e essa iniciativa resulta em reconhecimento para o país, além de benefícios para o setor como um todo e seus profissionais. “O Brasil é pioneiro em disciplinar todo o processo eletrônico. Países como Itália, Portugal, França, possuem etapas informatizadas”, afirma o especialista em direito eletrônico Wesley Roberto de Paula, autor do livro Publicidade no Processo Judicial Eletrônico.
A utilização do PJe reflete na desburocratização. “Para o Estado, há uma redução, pois há a necessidade de menos servidores para administrar um processo [...] Há também a redução de espaço para sua acomodação, economia de papel, e sua disponibilização na internet para consulta 24h por dia 7 dias por semana”, conclui.
Fonte:Portal IG

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Obrigatoriedade do certificado digital para registros na Jucesp e projeto Nova Jucesp

Artigo de Luiz Guilherme Trevisan/ Almeida Advogados (lgtrevisan@almeidalaw.com.br)
O Certificado Digital passa a ser obrigatório para registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). O Projeto de modernização da JUCESP, também conhecido como “NOVA JUCESP”, que pretende promover a virtualização do atendimento visando um  procedimento único e mais seguro para registros empresariais, adotou uma nova  medida  que passou a ser obrigatória desde 28 de maio de 2012.
Importante ressaltar que a partir dessa determinação obrigatória, não é mais possível nem realizar o Cadastro Web e consequentemente a geração dos formulários necessários para registro de atos societários, sem acessar com Certificado Digital.
Vale destacar que nesse primeiro momento, não é necessário que o Certificado Digital seja especificamente da sociedade que irá alterar e registrar seus atos, sendo possível o acesso ao Cadastro Web para tais providências por meio de qualquer pessoa que já possua o Certificado Digital.
Ainda não há previsão de quando passará a ser obrigado o acesso via Certificado Digital específico da sociedade anônima que realizará seus registros.
Após o período de testes, como o governo chama, apesar da obrigatoriedade, os outros tipos empresariais também passarão a exigir a necessidade da certificação.
No entanto, importante observar que durante o período de testes, não é necessário que cada empresa possua o seu Certificado Digital.
Dentre os objetivos do Projeto “NOVA JUCESP”, assinado pelo Governador Geraldo Alckmin no dia 17 de maio de 2012 e encaminhado a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), estão, principalmente:
a) a transformação da organização em um autarquia especial, tornando-a uma instituição mais moderna, promovendo a virtualização do atendimento ao usuário, do qual o Certificado Digital acima explicado faz parte, e
b) a integração da JUCESP com os municípios paulistas, a Receita Federal do Brasil (RFB) e demais fiscos e órgãos estaduais responsáveis pelo licenciamento de empresas: Vigilância  Sanitária, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e Corpo de Bombeiros.
O Certificado Digital é o documento eletrônico de identidade da pessoa física ou jurídica.
O interessado na obtenção de um certificado digital, e-CPF ou e-CNPJ, deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas, disponíveis no site da Receita Federal, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado digital.
Importante observar que, não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.
Após a solicitação do Certificado Digital, faz-se obrigatória a identificação do solicitante, feita pela Autoridade de Registro, de forma presencial, podendo, inclusive, ser no domicilio do solicitante.
Com a aprovação da solicitação, será necessário instalar o Certificado Digital no Computador e utilizar o e-CPF ou e-CNPJ para preenchimento do formulário da JUCESP, via Cadastro Web.
Pode-se considerar que referido Projeto é benéfico tanto para pequenos quanto grandes empresários.
Além da vantagem trazida com todo processo de virtualização, a integração com outros órgãos contribuirá para:
1. A celeridade do processo de abertura de uma sociedade, alteração ou encerramento, vez que estima-se que o prazo para atendimento da solicitação será reduzido de aproximadamente 01 (um) mês para 07 (sete) dias, bem como,
2. Redução dos custos com deslocamentos, reconhecimento de firmas e autenticação de documentos.
Destacamos que, as vantagens acima apontadas podem ser confirmadas, vez que a integração com outros órgãos já é realizado em outros Estados do país, como por exemplo, Minas Gerais, Paraná, Maranhão, entre outros. No entanto, a JUCESP é a pioneira no processo de virtualização do atendimento ao usuário.

Fonte: http://blog.redeicpseguros.com.br/obrigatoriedade-do-certificado-digital-para-registros-na-jucesp-e-projeto-nova-jucesp/

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Certificação digital: desburocratização e redução de gastos

Certificação digital: desburocratização e redução de gastos | Certisign Explica

Consulta sobre processo eletrônico começa quarta-feira no site da OAB

A partir do dia 24 de outubro, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai disponibilizar, em seu site, um formulário para consulta sobre o processo eletrônico. Segundo o próprio órgão, o objetivo é que os profissionais da área possam opinar e expor dificuldades que têm enfrentado na operacionalização da ferramenta e também que as respostas subsidiem a consulta pública aberta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A OAB sempre foi entusiasta do processo eletrônico, mas ele não pode vir a excluir o cidadão da Justiça [...] Portanto, é necessário que se adeque o processo eletrônico à realidade da infraestrutura de telefonia do Brasil”, anunciou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante
Segundo Ophir, somente com o resultado dessa consulta a entidade terá uma visão completa dos problemas existentes. Por isso, a opinião da advocacia brasileira será essencial para subsidiar a decisão do CNJ quanto à regulamentação do processo eletrônico.
Fonte: OAB - http://www.certisignexplica.com.br/consulta-sobre-processo-eletronico-comeca-quarta-feira-no-site-da-oab/

Bem vindo ao Conectividade Social ICP - o canal da CEF

O Conectividade Social entrou na era ICP. A partir de agora, você vai acessar o canal da CAIXA
com ainda mais segurança com Certificado Digital ICP. E com essa mudança, vem muito mais.
Veja as últimas atualizações e fique por dentro das novidades no acesso, das vantagens
do novo tipo de certificado digital, e tire também suas dúvidas em nosso FAQ. Saiba mais em: http://www.conectividadeicp.org/

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Cuidados com o certificado digital - Júlio Cosentino

Desmaterialização e agilidade na tramitação de processos, economia e sustentabilidade são palavras de ordem em órgãos do governo e instituições privadas dos mais variados setores. É em cima deste cenário, aliado ao fator da criação de novas soluções e aplicações que a certificação digital ganha cada vez mais adeptos no Brasil - hoje são 5 milhões de certificados emitidos na hierarquia da ICP-Brasil. Se por um lado, a tecnologia traz uma série de benefícios para quem a usufrui e, principalmente, para o meio ambiente, por outro, emprestar ou dividir o seu documento eletrônico com terceiros pode ser comprometedor e de alto risco. Com isso, o responsável passa a outorgar plenos poderes com seu nome a outras pessoas, podendo assim perder o controle em certas situações.
A prática de ações ilícitas por terceiros de posse do certificado digital alheio é um risco iminente que, além de prejuízos, se tornará uma dor de cabeça

Falsificação de documentos, fraudes, assinaturas de contratos ou procurações, transferências de valores e de bens patrimoniais como imóvel, veículo ou até mesmo empresa não são situações que acontecem apenas em obras de ficção. A prática de ações ilícitas por terceiros mal intencionados que estejam de posse do certificado digital alheio é umrisco iminente que, além de prejuízos, também se tornará uma grande "dor de cabeça", já que pleitear a nulidade do ato não é algo que se resolve de um dia para o outro e na maioria dos casos, com base nas leis brasileiras, não haverá como repudiar o ato praticado com a certificação digital. A guarda do certificado digital e o que for assinado por ele é responsabilidade do titular conforme art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-02, de 24/8/2001.
Assim como se aplica a qualquer outro documento de identificação pessoal válido em território nacional, por força da lei, cada indivíduo deve usar o seu certificado digital. Não se dirige com a habilitação de outra pessoa e no caso dos advogados, não é permitido se apresentar em um tribunal com a carteira da OAB do colega.
A certificação digital existe para contribuir e facilitar a vida de pessoas e organizações. Prova disso está na descoberta de novas aplicações para este sistema. Seguradoras já adotaram a certificação digital para reduzir o uso e impressão de papéis nas apólices emitidas aos segurados; o número de advogados que passaram a usar a assinatura eletrônica continua crescendo - hoje corresponde a 15,74% da classe. Isso sem contar o setor de saúde, que recentemente passou a enxergar a certificação digital como ferramenta importante em quesitos como redução de custos, agilidade e aumento da segurança no arquivo de informações sobre pacientes. Grandes hospitais brasileiros já aderiram ao Prontuário Eletrônico de Pacientes. E, tendo em vista o combate de fraudes, médicos adotaram o atestado médico digital.
O uso consciente da tecnologia colabora para que os processos sejam mais simples, ágeis e econômicos. E, em especial, o uso da certificação digital contribui com projetos sustentáveis. Mas isso tudo desde que usado de forma correta, segura e nos termos da constituição brasileira.
Júlio Cosentino é presidente da Certisign.
Artigo publicado no jornal Brasil Econômico, 9 de outubro de 2012.

Fonte: http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100118352/cuidados-com-o-certificado-digital-julio-cosentino

IN 969, IN 974, Certificado Digital e outras novidades e tendências do mundo contábil e fiscal.

Confira alguns trechos do artigo de Alex Marin Silva — gerente de Produto e Desenvolvimento da Sonda IT, que atua com soluções de Tecnologia da Informação — sobre a importância das empresas se adequarem às constantes mudanças do SPED.
Constantemente o FISCO promove alterações nos braços do projeto SPED, seja no Manual de Integração do Contribuinte para NF-e ou nos Guias Práticos para ECD, EFD e EFD Contribuições. Tais alterações visam corrigir problemas e adaptar pontos que não foram previstos na concepção dos projetos [...] É chato, doloroso e custoso, mas faz parte da evolução de qualquer modelo.
O custo para analisar, adequar e publicar as alterações infla mais ainda a máquina estatal. Além disso, há todo um ecossistema que precisa se adaptar de maneira que todos os envolvidos estejam atualizados com a legislação vigente. [...] O cenário fica mais complexo quando o contribuinte contrata um fornecedor que não possui estrutura para suportar a manutenção deste número frenético de alterações. Para ler na íntegra: IN 969, IN 974, Certificado Digital e outras novidades e tendências do mundo contábil e fiscal.

Cartilha Mostra Beneficios do Certificado Digital

Brasília – Uma cartilha, lançada pelo Comitê das Certificadoras Digitais do Brasil, informa sobre os benefícios e as aplicações da certificação digital. Há versões da cartilha em papel, iPad e digital. Os interessados devem acessar o endereço eletrônico www.beneficioscd.com.br para localizar o material. A cartilha foi elaborada pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa (Fenacon).
A certificação digital é utilizada nas áreas financeira e contábil, no Poder Judiciário, nos ministérios da Saúde e da Educação, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da Caixa e da Receita Federal. Na versão impressa, a cartilha tem 34 páginas e informa de maneira detalhada o que são a certificação, o certificado, a assinatura digital e os vários tipos existentes no país.
 
Os empresários interessados em solicitar o documento devem apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o registro comercial, o ato constitutivo e o contrato social. No caso de pessoas físicas, os documentos são o título de eleitor, a carteira de identidade, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Programa de Integração Social (PIS), além do comprovante de residência.
Com os documentos em mãos, o interessado deve procurar uma Autoridade Certificadora. No país estão autorizados a atender aos interessados a Caixa,  Receita Federal, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), os correios, o Simples Nacional, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Fenacon, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e a Serasa, entre outros.



Fonte: http://info.abril.com.br/noticias/ti/cartilha-mostra-os-beneficios-da-certificacao-digital-01102012-9.shl